TSTAg-AIRR 20992-24.2021.5.04.0029
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de qualificação previsto em norma coletiva
- Relação do curso com a atividade exercida
- Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º, da CLT
- Adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RELAÇÃO DO CURSO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. Com efeito, nas causa sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, não há violação direta ao alegado artigo 5º, II, da CF/88 e a parte agravante não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º, da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o curso de especialização não tinha relação com a atividade da reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional