Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20992-24.2021.5.04.0029

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de qualificação previsto em norma coletiva
  • Relação do curso com a atividade exercida
  • Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º, da CLT
  • Adicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RELAÇÃO DO CURSO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. Com efeito, nas causa sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, não há violação direta ao alegado artigo 5º, II, da CF/88 e a parte agravante não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º, da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o curso de especialização não tinha relação com a atividade da reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.