STJAgInt no REsp 2.269.693
Óbice da súmula 83/STJ: plano de saúde coletivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Óbice da súmula 83/STJ
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias considerada abusiva
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS CONSIDERADA ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83 e 7/STJ e inviabilidade de apreciação de alegada violação a resolução normativa.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 5 e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial fundado na validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 83/STJ quanto à tese de afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, não havendo aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ no ponto.
5. A falta de impugnação do óbice da Súmula 83/STJ, em relação à violação arts. 421 e 422 do Código Civil, caracteriza deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.