TSTRR 0010456-28.2024.5.18.0103
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Recolhimento irregular dos depósitos do FGTS
- Atraso reiterado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ATRASO REITERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS. 2. O FGTS é direito fundamental dos trabalhadores assegurado no artigo 7°, III, da Constituição da República. Ademais, trata-se de fundo social destinado a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, revestindo-se de relevante interesse para toda a sociedade. Num tal contexto, a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que é grave a conduta do empregador que deixa de recolher os depósitos do FGTS, ou procede ao seu recolhimento irregular, configurando ato faltoso suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. 3. Assim, a tese sufragada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se contrária à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, justificando o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Violação direta e literal do artigo 7º, III, da Constituição da República que se reconhece. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 7º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de emprego, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie sobre os demais pedidos correlatos, inclusive a garantia provisória de emprego. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que ora se acresce ao valor provisório da condenação. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator