TSTRR 101283-59.2017.5.01.0247
Prescrição: indenização por danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição
- Indenização por danos morais
- Natureza condenatória
- Prescrição total
- Entrega do ppp em audiência
- Inexistência de renúncia tácita à prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. ENTREGA DO PPP EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando destinado exclusivamente à produção de prova junto ao INSS, possui natureza declaratória e é imprescritível, nos termos do § 1º do art. 11 da CLT. II. Todavia, a pretensão de indenização por danos morais decorrente do alegado não fornecimento oportuno do referido documento ostenta natureza eminentemente condenatória, submetendo-se à regra geral da prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. III. A entrega do PPP em audiência configura mero cumprimento de obrigação legal e não caracteriza renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. IV. Transcendência jurídica da causa reconhecida. V. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau no tocante à prescrição bienal extintiva quanto ao pedido de indenização por danos morais. Fica afastada, também, a condenação imposta ao recorrente acerca do pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Prescrição e Decadência