STJAgRg no HC 1.032.005
Progressão de Regime: associação para o Tráfico de Drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Progressão de Regime
- Associação para o Tráfico de Drogas
- Majorante do Uso de Arma de Fogo
- Interpretação Sistemática e Teleológica
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Associação para o Tráfico de Drogas. Majorante do Uso de Arma de Fogo. Interpretação Sistemática e Teleológica. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada adotou interpretação analógica in malam partem ao aplicar a fração de 25% para progressão de regime, com base na majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa), argumentando que tal majorante não integra o tipo penal do art. 35 da mesma lei e que sua aplicação viola o princípio da legalidade estrita.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (uso de arma de fogo ou processo de intimidação difusa) justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da mesma lei), considerando os princípios da legalidade estrita e da interpretação sistemática e teleológica.
III. Razões de decidir
5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, embora não constitua elemento essencial do tipo penal do art. 35, influencia diretamente a gravidade da conduta e o potencial lesivo do delito, justificando a aplicação de requisitos mais rigorosos para progressão de regime.
6. A aplicação da fração de 25% para progressão de regime, prevista no art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, não configura interpretação analógica in malam partem, mas sim uma interpretação sistemática e teleológica que considera a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva.
7. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.
8. A ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva.
2. A intimidação difusa ou coletiva prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV; Lei de Execução Penal, art. 112, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 justifica a aplicação da fração de 25% para progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a gravidade concreta da conduta e a maior reprovabilidade das ações praticadas com emprego de arma de fogo ou intimidação coletiva.
2. A intimidação difusa ou coletiva prescinde de vítima individualizada, atingindo um número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES