TSTAg-AIRR 0000926-20.2022.5.20.0004
Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática
- Não configuração
- Fundamentação per relationem
- Indenização por danos morais e materiais
- Premiação
- Regulamento interno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Não há nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a adoção dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento (fundamentação per relationem) é técnica admitida pela jurisprudência do STF e do TST. O dever de motivar não exige a redação de novos argumentos quando as razões adotadas na instância anterior são suficientes para demonstrar o óbice processual intransponível (Súmula 126 do TST), inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREMIAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a inexistência de prova da alegada fraude no regulamento da campanha, bem como a presença de cláusula expressa condicionando o recebimento do prêmio à manutenção do vínculo empregatício, requisito não atendido pela reclamante, que se desligou antes da divulgação do resultado. Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, afastando-se a alegada violação aos dispositivos invocados. Inexistente, ainda, contrariedade à Súmula 451 e à OJ 390 da SDI-1 do TST, por não se tratar de hipótese de alteração contratual lesiva ou supressão de parcela incorporada, mas de descumprimento, pela empregada, de condição prevista em regulamento de campanha. Arestos inespecíficos, por não retratarem situação fática idêntica à dos autos, incidindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator