TSTAg-ROT 0001417-90.2024.5.12.0000
Sentença rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015
- Base de cálculo da rmnr
- Inclusão dos adicionais
- Julgamento proferido pelo STF no RE 1.251.927/rn
- Contagem do prazo decadencial
- Assim, deve-se manter a decisão que rejeitou a decadência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCÍSÓRIA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 525, § 15º, E 966, V, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 1.251.927/RN. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Consoante se depreende da petição inicial, a ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15º, e 966, V, do CPC/2015. Fato incontroverso, a decisão do STF, no julgamento do RE 1251927, transitou em julgado em 05/03/2024, sendo adequadamente observado o prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 30/08/2024. Neste sentido, ressalte-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da "Questão de ordem" nos autos da Ação Rescisória 2876, na qual se analisou a constitucionalidade do artigo 525, § 15º e 535, § 8º, do CPC/2015. O item 2 da mencionada questão refere-se apenas aos efeitos jurídicos de eventual corte rescisório, em nada se relacionando ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória calcada no art. 525, §15º, do CPC/2015. Assim, deve-se manter a decisão que rejeitou a decadência. Há precedentes. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCÍSÓRIA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 525, § 15º, E 966, V, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS - JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 1.251.927/RN. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, o acórdão rescindendo deixou assentado, dentre outros, os seguintes fundamentos: a) “Em que pese a autonomia das negociações coletivas, assegurada pela Carta Magna, não pode o instrumento coletivo adotar critérios discriminadores ou que prejudiquem a totalidade ou parte da categoria envolvida na negociação. É verdade que a negociação coletiva tem respaldo constitucional e constitui uma das mais legítimas fontes do direito do trabalho, inclusive pode, até mesmo, reduzir os salários dos trabalhadores (art. 7º, VI) ou negociar outros direitos individuais.”; b) “É importante destacar que o adicional de periculosidade não pode ser considerado vantagem pessoal, porquanto deriva de situação legal genérica a qualquer trabalhador que labora em condições insalubres e não de uma situação específica e restrita a uma circunstância vivenciada por um determinado trabalhador. Assim, ao estabelecer a norma coletiva uma forma de pagamento deste adicional claramente prejudicial ao obreiro, porquanto já embutido seu valor na RMNR, afronta não apenas a regra constitucional garantidora deste direito como também trata isonomicamente trabalhadores em situações de trabalho distintas.”; e c) “...mesmo que se entenda que o adicional de periculosidade é abrangido pelo parágrafo 4º da cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, não tem amparo legal ajuste que, embora coletivamente negociado, esbarra em norma que garante direito afrontado, principalmente em se tratando de direito garantido Constitucionalmente, como é o caso dos autos.”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontrava em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em confronto com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em dissonância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual a pretensão rescisória não merece acolhimento. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Neste contexto, a decisão agravada não merece reforma. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora