TSTRR-EDCiv-RR 0101196-33.2020.5.01.0204
(petrobrás distribuidora s.a.) na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- (petrobrás distribuidora s.a.) na vigência da lei 13.467/2017
- Sumaríssimo
- Dono da obra
- Execução de serviços de construção e montagem de tanques
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- (petrobrás distribuidora s.a.)
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIBRA ENERGIA S.A. (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE TANQUES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que esta Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, olvidou-se de enfrentar questão sob a ótica da matéria tratada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, razão pela qual merece provimento os embargos de declaração para proceder ao reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIBRA ENERGIA S.A. (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE TANQUES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST (por sua má aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da segunda reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REIVSTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.). SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE TANQUES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Caso em que o reclamante foi contratado em 18/11/2019 pela primeira reclamada, inserindo-se num contrato firmado entre as reclamadas que possui como objeto a “execução de obras de construção e montagem de tanques de armazenamento de combustíveis líquidos (derivados de petróleo e biocombustíveis) e de água industrial pertencentes à Petrobras Distribuidora S.A. (BR)". 2. A SBDI-1 Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 3. Assim, no caso, a decisão do Tribunal Regional, ao impor a responsabilidade subsidiária à dona da obra, que não é construtora nem incorporadora, conforme tese fixada no julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada, nos termos da fundamentação; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST (por sua má aplicação), determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (por sua má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora