TSTAIRR 0000813-74.2022.5.05.0201
Penhora sobre direito de uso: limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Penhora sobre direito de uso
- Prejudicada a análise da transcendência
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE DIREITO DE USO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado com fundamento na inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não expôs as razões do pedido de reforma de forma a impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, além da incidência da Súmula nº 221. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Atos executórios