TSTRR 0010136-84.2024.5.03.0041
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova da parte autora
- Convênio
- Ausência de repasse de verbas à empresa prestadora de serviços
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que " a cláusula 5.1.33 do convênio celebrado entre os réus estabelece que a 1ª reclamada é a responsável, com os recursos previstos no citado convênio, pelo pagamento de verbas rescisórias referentes às contratações de pessoal necessárias à execução do aludido instrumento " e que " o fato de o Município de Uberaba não ter repassado valores à 1ª reclamada (...)" . 6. Nessa medida, demonstrado que a tomadora dos serviços agiu de forma negligente, concorrendo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não há se falar nas violações alegadas. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.