TSTAg-AIRR 0010299-43.2017.5.15.0084
Complemento de rmnr: natureza jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Complemento de rmnr
- Natureza jurídica
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão a aferir a natureza jurídica de parcela estabelecida por meio de norma coletiva, para fins de repercussão em outras verbas. 2. No caso, o TRT, soberano no exame do acervo instrutório, concluiu pela “definição convencional da RMNR como piso remuneratório global”, o que não se confunde com salário-base, motivo pelo qual descabem os reflexos pretendidos. 3. Conclusão nos moldes pretendidos pelo ora agravante, no sentido de que a rubrica ostentaria natureza salarial, demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas por esta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora