TSTRR-Ag-RR 0010196-18.2018.5.15.0111
Dano existencial: não comprovação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Não comprovação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando “in re ipsa”. No presente caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento da indenização postulada ao fundamento de que “o reclamante exercia jornada desgastante, em prejuízo do convívio social e familiar”, sem que houvesse prova do dano. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿dano existencial"; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿dano existencial", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente. Custas inalteradas. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora