TSTRRAg-AIRR 2495-67.2015.5.02.0080
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: "negativa de prestação jurisdicional"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- "negativa de prestação jurisdicional"
- "legitimidade ativa –substituição processual" (análise conjunta)
- Revelia e confissão –efeitos
- Nesse sentido, dispõe o art. 844, §4º, da CLT, in verbis: "Art. 844
- Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". "LEGITIMIDADE ATIVA –SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL" (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. SINDICATO –SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável às pessoas jurídicas o teor da antiga Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, atualmente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, o qual admite a simples declaração de pobreza da pessoa natural para a obtenção do benefício. Para as pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, de acordo com o entendimento consagrado no item II da referida Súmula/TST nº 463, é exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. REVELIA E CONFISSÃO –EFEITOS. No caso, o Regional assentou que "as consequências da revelia afetam tão somente a matéria fática, impondo ao juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Nesse passo, evidente que a ficta confessio não gera, por si só, a procedência total do pedido". Da análise dos fundamentos adotados, não se verificam as apontadas violações legais, eis que, de fato, a revelia e confissão aplicadas à parte não geram, por apenas este motivo, a procedência dos pedidos. Nesse sentido, dispõe o art. 844, §4º, da CLT, in verbis: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Portanto, a procedência ou não da ação deve ser analisada quando da apreciação de cada pedido formulado, considerando-se a revelia aplicada, a prova documental existente nos autos e as alegações formuladas na inicial. Agravo de instrumento não provido. FGTS –REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS –ÔNUS DA PROVA . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 461 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS –REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS –ÔNUS DA PROVA. No caso, o TRT consignou que foram aplicadas à reclamada as penas de revelia e confissão ficta, em razão da sua ausência em audiência na qual deveria depor. Não obstante, julgou improcedente o pedido do sindicato autor sob o fundamento de que ele não teria juntado documentos que demonstrassem indícios da irregularidade dos depósitos fundiários vindicados. Consignou-se a tese de que " em que pese a Súmula 461 do C. TST atribua ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, há que se demonstrar, pelo menos, um vestígio de descumprimento da obrigação em questão em relação a um ou outro empregado, o que não ocorreu, não havendo se falar em expedição de oficio à CEF para a juntada dos extratos, eis que cumpria ao sindicato autor juntar com a prefacial os documentos que aparam o pleito, a teor do artigo 787 da CLT ". Ocorre que o entendimento exarado pelo TRT é contrário ao disposto na Súmula 461 do TST, citada na própria decisão recorrida, a saber: " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Desse modo, não poderia o Regional entender que cabia ao sindicato autor juntar aos autos os documentos que amparam o seu pedido ou mesmo comprovar indícios de irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS. Outrossim, destaque-se, conforme acima indicado, que a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, o que atrai a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, no caso, a irregularidade dos depósitos fundiários dos empregados substituídos. Em que pese a prova documental pré-constituída nos autos possa ser levada em consideração para confronto com as alegações da inicial (art. 844, §4º, da CLT), imperioso notar que não há registro no acórdão regional quanto à existência de documentos que comprovem a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que o afastamento dos efeitos da revelia e confissão ficta, na hipótese em exame, além de contrariar a Súmula 461 do TST, afronta os arts. 818 e 844, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento nos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "legitimidade ativa - substituição processual", conhecer nos demais temas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema "FGTS - regularidade dos depósitos - ônus da prova". Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS inadimplidos, nos termos da alínea "a" do rol de pedidos da inicial, determinando-se a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos durante o período laboral, conforme se apurar em liquidação. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor provisório arbitrado à condenação. Honorários advocatícios que fixo em 15%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos previstos na Súmula 219, III, do TST.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Revelia / Confissão