TSTAg-AIRR 315-10.2022.5.09.0122
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- C) " a Col
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Exclusão da disciplina legal relativa à duração de trabalho
- Negociação coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) " qual seria o valor da remuneração de cargo efetivo adotado como base para se concluir pelo não preenchimento do requisito do art. 62, parágrafo único da CLT "; b) " a norma coletiva tratava apenas de ‘unções não abrangidas’pelas cláusulas econômicas, e não de definição de quais cargos seriam de confiança, assim como não citou expressamente a função de supervisor de produção, se remetendo ainda aos termos do art. 62, II da CLT "; c) " a Col. Turma Regional manteve contradição no corpo do acórdão, pois adota e registra dois critérios diametralmente opostos no corpo do acórdão regional acerca do requisito subjetivo para caracterização da fidúcia de que trata o art. 62, II da CLT ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " no entendimento dessa E. Turma, o fato de o empregado não receber a gratificação de função no importe de 40% do salário-base de forma destacada não obsta o reconhecimento da aplicação do art. 62, II, da CLT ". Pontuou que " ficou nítido o entendimento exarado por este Colegiado no sentido de que foi comprovado que o padrão remuneratório da parte autora era elevado, ficando clara a sua ascendência funcional, preenchendo o requisito objetivo, além de ficar evidenciado que as atividades por exercida refletiam autonomia e poder decisório, cumprindo-se, igualmente, o requisito subjetivo, para enquadramento em cargo de confiança nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT . Consta expressamente do acórdão embargado que ‘s contracheques juntados às fls. 220 e ss. atestam a contraprestação pecuniária com salário-base de R$ 6.077,00 até setembro de 2020 e no montante de R$ 7.300,00 a partir de novembro de 2020, pelo que cumprido o requisito objetivo ’. Registrou que " não se verifica a existência de prova dividida quanto ao exercício de função de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT; pelo contrário, consignou-se na decisão embargada exame minudenciado da prova oral, a partir do qual se comprovou a tese patronal de que o autor exercia cargo de gestão ". Consignou, ainda, que " a cláusula 68ª do ACT 2018/2020, reiterada na cláusula 75ª do ACT 2020/2022 (fl. 401), que consignou que o cargo de supervisor constitui função de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT é válida, à luz do art. 611-A da CLT . Não se constata, portanto, a existência de omissões quanto ao sentido e alcance da citada norma coletiva ". 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que houve o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 62, II, da CLT, além de registrar que o cargo que o autor ocupava estava enquadrado na exceção do referido artigo por força de norma coletiva. 5. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e a consequente improcedência do pleito de horas extras, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 6. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, o que se verifica não é a omissão do Tribunal Regional, mas o inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA LEGAL RELATIVA À DURAÇÃO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a cláusula 68ª do ACT 2018/2020, com vigência no período de 01/09/2018 a 31/08/2020, expressamente consignou que os ocupantes dos cargos de supervisor estão enquadrados como exercentes de função de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT. Observa-se que a aludida previsão coletiva foi reiterada na cláusula 75ª do ACT 2020/2022, com vigência no período de 01/09/2020 a 31/08/2022 (fl. 401), evidenciando que a totalidade do contrato de trabalho do autor foi abrangida por normas coletivas que amoldaram o cargo do autor ao art. 62, II, da CLT ". 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da controvérsia relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, que trata de enquadramento de determinada função no art. 62, II, da CLT. 4. Registre-se que, nos termos do art. 611, I, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, direito relativo à jornada, porquanto disponível, pode ser objeto de negociação coletiva. 5. Válida, portanto, a norma coletiva que prevê enquadramento de determinada função no art. 62, II, da CLT (cargo de confiança), excluindo-a da disciplina legal referente à duração de trabalho. 6. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que restaram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 62, II, da CLT, sendo enfática no sentido de que a prova oral confirmou a tese patronal de que o autor exercia cargo de gestão. Nesses termos, apenas com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível chegar a entendimento diverso do exarado pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.