TSTAg-AIRR 0101226-96.2020.5.01.0421
Seguro garantia judicial: requisitos da apólice
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Requisitos da apólice
- Prazo de vencimento
- Csjt
- CGJT, de 16 de outubro de 2019
- Estabelece, ainda, o art. 55 da Lei nº 15.040/2024 que: ”Art. 55
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DA APÓLICE. PRAZO DE VENCIMENTO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 37), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Inicialmente, registre-se que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 37 da Tabela de IRR), razão pela qual se reputa caracterizada a transcendência jurídica da causa. A Lei 13.467/2017 introduziu o § 11 ao artigo 899 da CLT, que assim dispõe: “§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Assim, é indubitável a possibilidade de substituição do depósito recursal em dinheiro pela carta de fiança ou seguro garantia judicial. Contudo a aceitação do seguro garantia judicial passa pela observância de determinados requisitos de validade, em conformidade com a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93). A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nessa linha, a adoção de tal medida pela Reclamada não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. Firmados tais pontos, o conceito e características do contrato de seguro encontram-se regulados pela Lei nº 15.040/2024 (revogou os artigos 757 a 802 do CC). Dispõe o art. 1º da Lei nº 15.040/2024 que, "pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. Estabelece, ainda, o art. 55 da Lei nº 15.040/2024 que: ”Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos: IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação”. Observa-se, portanto, que a previsão de vigência da apólice de seguro - mesmo após as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 15.040/2004 - permanece como característica imanente ao contrato de seguro. Assim, diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020) que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Dessa forma, conclui-se que a verificação de regularidade da apólice apresentada, bem como a sua compatibilidade com os fins do depósito recursal, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (como visto, característica inerente ao contrato de seguro), devendo-se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. É fundamental a renovação do seguro, antes de seu vencimento, sob pena de se considerar frustrada a garantia e possibilitar a caracterização do sinistro. No caso em tela, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que a apresentação de apólice com prazo de vigência determinado acarreta prejuízo à Parte Reclamante, tendo em vista a ausência de um prazo definido para o término da demanda. Somado a isso, o TRT constatou a existência de cláusulas excludentes de responsabilidade no respectivo instrumento. Conforme fundamentado alhures, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do Juízo. Todavia, o descumprimento das demais disposições previstas no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Apesar de as disposições da apólice referentes aos prazos de renovação automática e de pagamento da dívida estarem em conformidade com o Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019, e de não haver exigência no mencionado Ato para que a Parte renuncie aos direitos expressamente previstos nos arts. 827 e 829 do CCB, a Reclamada deixou de apresentar as condições gerais da apólice no momento da interposição do recurso, descumprindo o disposto nos arts. 5º, I, e 6º, II, do referido diploma o que acarreta a deserção do apelo. Logo, constatado o descumprimento pela Parte Recorrente das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, deve ser mantida a decisão do TRT que declarou deserto o recurso ordinário, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Frise-se, por fim, que embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator