TSTAg-AIRR 0011431-91.2021.5.15.0021
Argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática E DE REFERÊNCIA AOS TEMAS recursais não providos contra os quais se insurge. argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas recursais constantes do agravo de instrumento, quais sejam, "CERCEAMENTO DE PROVA", "HORAS EXTRAS", “INTERVALO INTRAJORNADA", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA” e “PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, sem indicar sequer os temas constantes da decisão monocrática contra os quais se insurge, com argumentos e temas dissociados das razões de agravo de instrumento, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, observa-se que o agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito , sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, determinando a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator