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Jurisprudências

TSTRR 935-96.2020.5.09.0411

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para 8 horas

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de 8 (oito) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento de horas extras não excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal.

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