TSTEDCiv-Ag-RR 0100430-63.2023.5.01.0013
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- Atividade não enquadrada no artigo 193, II, da CLT
- Adicional indevido
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA REPETITIVO Nº 97 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Oitava Turma manteve a decisão em que se afastou a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, por entender que a função de vigia não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. Não há omissão a ser sanada, trata-se de inconformismo da parte embargante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator