STJAgRg no HC 1.107.504
Descabimento da impetração substitutiva de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Descabimento da impetração substitutiva de recurso próprio
- Nulidade da audiência de instrução
- Questão não enfrentada pelo tribunal de origem
- Impossibilidade de supressão de instância
- Absolvição por insuficiência de provas
- Inviabilidade de ampla incursão em matéria fático-probatória
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 140, § 3º, DO CP. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGIME. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.