TSTAg-AIRR 0000283-55.2021.5.23.0023
Revelia: cerceamento do direito de defesa não configurado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Revelia
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Apresentação de defesa fora do prazo assinalado
- Aplicação do art. 335 do CPC
- Julgados
- Ente privado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA BUNGE ALIMENTOS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA FORA DO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC. ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, em virtude da necessidade de adaptação à realidade vivenciada em face da pandemia do COVID-19, o TRT adotou o procedimento previsto no art. 335 do CPC (o qual estabelece o prazo de 15 dias para apresentação da contestação), conforme autorizado pelo art. 6º do Ato GCGJT nº 11 de 23/4/2020, sob os seguintes fundamentos: “No Processo do Trabalho, ordinariamente, a parte ré tem como prazo final para a apresentação da defesa a data da audiência, como dispõe o art. 847, caput e parágrafo único, da CLT. Entretanto, de modo excepcional e considerando a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Ato n. 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, autorizou a adoção do rito processual estabelecido no art. 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia (art. 6º, caput)”. Registrou a Corte Regional que "a reclamada foi expressamente cientificada do efeito processual da revelia por intermédio da intimação do despacho de Id 4b9fcc2, mas se manteve inerte, manifestando a sua oposição quanto ao procedimento encampado pelo juízo apenas após o decurso do seu prazo, no nítido intento de forcejar o recebimento da defesa e dos documentos anexos". Ao final, manteve a sentença que declarou a revelia da agravante, e concluiu que "restou patenteada a preclusão temporal para apresentação de contestação e dos documentos correlatos, competindo ressaltar que a reclamada optou por permanecer silente e suportar os efeitos processuais advindos do desatendimento da determinação judicial, não lhe cabendo, em momento subsequente, requerer o afastamento das cominações previstas, sob pena de se ofender o princípio da vedação do comportamento contraditório". Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que expressamente declara que, em face da situação excepcional do período da Pandemia referente à COVID-19, no tocante ao procedimento, conforme expressa previsão do art. 6º do Ato GCGJT nº 11, poderá ser aplicado o rito processual estabelecido no art. 335, do Código de Processo Civil. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, do TST. Para tanto, consignou o Regional que: "Na petição inicial, o demandante afirmou que foi contratado pela 1ª (MC da Silva ME), em 15/4/2015, para prestar serviços como soldador em prol da 2ª, 3ª e 4ª rés (ADM, Bunge e Mosaic), de forma alternada, até o término do contrato de trabalho (29/1/2021), asseverando que foi firmado contrato de prestação de serviços entre as rés, tratando-se, assim, de terceirização de mão de obra e, portanto, devida é a responsabilidade subsidiária das tomadoras pelos seus haveres trabalhistas inadimplidos pela 1 ré". Registrou que "conforme visto, à 3ª ré (Bunge) foram aplicados os efeitos da revelia e confissão ficta, de modo que se presume verdadeira a alegação de que se favoreceu dos serviços de soldador executados pelo autor, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª ré (MC da Silva ME)". Consignou ainda que "para atender aos seus objetivos, a 2ª, 3ª e 4ª rés (ADM, Bunge e Mosaic) se serviram da 1ª ré (MC da Silva ME) como interposta pessoa fornecedora de mão de obra, o quanto basta à assimilação de tal relação à conhecida figura da terceirização de serviços, a qual rende ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora