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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1578-36.2015.5.05.0251

A) embargos de declaração opostos pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • A) embargos de declaração opostos pela reclamante
  • Grupo econômico descaracterizado
  • Omissão
  • Responsabilidade subsidiária
  • Sócia retirante
  • Nulidade

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO NA DECISÃO EMBARGADA. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária . IV. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. B) JULGAMENTO DE MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, CUJO EXAME HAVIA SIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, o Colegiado local explicou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. II. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária; b) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Transcendência; Indeferimento de Produção de Prova

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