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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001799-83.2022.5.02.0204

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por danos moral e materiais
  • Defeito de aparelhamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Os autores insistem que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto aos “tipos de caso fortuito e sua capacidade de romper o nexo de causalidade, ainda que reconhecida a responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco”. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, estão consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelos autores por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em especial de que ”restou demonstrado o caso fortuito, e, portanto, rompido o nexo de causalidade, restando inviabilizada a responsabilização da Reclamada pelos danos advindos do acidente”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 489, IV, do CPC. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese sob análise o recurso de revista interposto pelos autores, quanto ao tema, foi calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos naquela oportunidade são inservíveis ao dissenso, porquanto oriundos de Turmas do TST, desatendendo ao requisito contido no art. 896, alínea “a”, da CLT. 2.2. A indicação apenas em agravo de instrumento de modelos que supostamente observariam a norma de regência constituiu inovação recursal, razão pela qual desmereceu análise. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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