STJREsp 2.238.165
Desconto indevido em folha, dano moral in RE ipsa e restituição em dobro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Configuração ou não do dano moral presumido em verba alimentar
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA, DANO MORAL IN RE IPSA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO EM VERBA ALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar apelação cível, reformou integralmente a sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro e condenar em danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de cancelamento de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos em folha sem comprovação de contratação de previdência privada; o valor dos danos morais foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.
4. A Corte de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 10.000,00, invertendo os ônus sucumbenciais. Embargos de declaração desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.022, II, do CPC, ante a tese de inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e de ausência dos requisitos dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, II, § 1º, II, III, IV, V, VI, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos, inclusive necessidade de prova do dano e do nexo causal; (iii) saber se houve violação do art. 186 do CC, por reconhecer responsabilidade civil sem ato ilícito comprovado; (iv) saber se houve violação do art. 927 do CC, por impor indenização sem prova do dano e sem demonstração do nexo causal; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c, quanto à configuração do dano moral in re ipsa em descontos indevidos sobre verba alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a tese de dano moral in re ipsa e a ausência de relação jurídica, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão - inexistência de contratação e descontos sobre verba alimentar - encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede rediscutir a responsabilidade civil e o dano moral.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude fática; ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre inexistência de contratação e descontos em verba alimentar, impedindo a revisão da conclusão quanto à responsabilidade civil e ao dano moral. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a tese de inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e afasta a relação jurídica que justificaria os descontos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática; ausentes tais requisitos e presentes óbices ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, II e § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, e 46; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.856.468/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado no voto; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre inexistência de contratação e descontos em verba alimentar, impedindo a revisão da conclusão quanto à responsabilidade civil e ao dano moral. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, a tese de inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e afasta a relação jurídica que justificaria os descontos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática; ausentes tais requisitos e presentes óbices ao conhecimento pela alínea a, fica prejudicada a análise da divergência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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