Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000115-59.2020.5.21.0018

Penhora: evento promovido pelos executados

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Penhora
  • Evento promovido pelos executados
  • Bloqueio de valores da administradora da bilheteria
  • Rafael Souza da Silva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS RAFAEL SOUZA DA SILVA E RB ASSESSORIA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EVENTO PROMOVIDO PELOS EXECUTADOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO MANDADO DE RETENÇÃO DOS VALORES DE VENDAS DE INGRESSOS. BLOQUEIO DE VALORES DA ADMINISTRADORA DA BILHETERIA. No presente caso, após infrutíferas tentativas de execução, o juízo de origem foi informado que os executados realizariam um evento denominado “vaquejada” e expediu de mandado de penhora dos valores arrecadados com a venda de ingressos, administrada pela empresa RB ASSESSORIA, dirigida pelo Sr. Rafael Souza da Silva. Constou da intimação do mandado de penhora a advertência de que “o descumprimento da determinação pela responsável pela empresa RB ASSESSORIA poderá ensejar a sua responsabilização pessoal pelo cometimento de crime de desobediência a ordem judicial, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 76, § 2º).” Mesmo devidamente intimado, o Sr. Rafael Souza da Silva não cumpriu a ordem de depósito no prazo estipulado, tampouco apresentou qualquer justificativa. Ato contínuo, o juízo determinou o bloqueio de valores, dentre vários outros, do terceiro que descumpriu o mandado de penhora de crédito, Sr. Rafael Souza da Silva. Conforme esclarece o Tribunal Regional, “A vinculação do agravante RAFAEL SOUZA DA SILVA ao caso vem de sua atuação na empresa RB ASSESSORIA, responsável pelas vendas para participação na vaquejada que é evento pertencente aos executados SANDRYARA BENEDITO DE SOUZA FERREIRA, TARCÍSIO FERREIRA DE SOUZA e ARTUR FERREIRA DA SOLIDADE NETO.”. Nesse cenário, não há como vislumbrar ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ou do devido processo legal, razão pela qual reputa-se incólumes os artigos 5º, LV e LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.