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Jurisprudências

TSTAIRR 0000360-15.2019.5.05.0030

Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 2018/2020

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Previsão na 11ª cláusula da cct bancária 2018/2020
  • Reintegração
  • Nulidade da demissão
  • Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Sábado
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. Insta destacar que não há qualquer debate quanto a sua vigência retroativa. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 5. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 6. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conforme estipula a 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, de maneira que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DEMISSÃO. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de doença ocupacional ou de redução da capacidade laborativa do reclamante, bem como pela regularidade da dispensa sem justa causa, afastando, de forma fundamentada, a pretensão de reintegração, nulidade da demissão ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Assim, eventual pretensão recursal em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não se vislumbrando violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação, ao fundamento de que as normas coletivas da categoria profissional expressamente consideram o sábado como dia de descanso remunerado, fixando, para o cálculo das diferenças de RSR, o percentual de 42,85%, decorrente da média mensal de dias úteis e não úteis. Decisão em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que prestigia a norma coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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