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Jurisprudências

TSTAIRR 1001450-12.2024.5.02.0301

Procedimento sumaríssimo: enquadramento sindical

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n° 442 desta Corte Superior. Inócua, portanto, a alegação de afronta a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não há como vislumbrar violação dos arts. 1º, III, 5º, LV, e 7º, III e XV, da CF, porquanto não tratam do tema em discussão. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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