TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-EDCiv-RR 89-88.2014.5.05.0221
Petrobras: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Diferenças salariais
- Promoções por merecimento
- Norma interna "302-25-12"
- Prescrição parcial
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25-12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRT DE ORIGEM PARA EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão do Regional que pronunciou a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT para que, observada a prescrição parcial, julgue o mérito da pretensão conforme entender de direito. Em embargos de declaração, assentou que " a ordem de retorno dos autos ao TRT não significou erro material, mas determinação expressa da Sexta Turma. Pelo mesmo motivo, não se configura contradição, pois o comando do julgado encontra-se em harmonia com a fundamentação adotada. Ressalte-se que foi observada a autonomia do TRT, para, à exceção da questão relativa à prescrição, já decidida por esta Corte, apreciar o pedido e julgá-lo como entender de direito, o que lhe autoriza a tomar outras medidas de natureza processual que tenha por necessárias ". O único aresto colacionado, por não divergir da conclusão adotada no acórdão embargado, encontra óbice na Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição