TSTAg-AIRR 1001088-23.2023.5.02.0017
Assistência judiciária gratuita: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras
- Adicional noturno
- Intervalo interjornadas
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. DSR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCONTOS SALARIAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, dentre os quais, os óbices das Súmulas n. 126, n. 333 e n. 422 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas se insurge quanto à decisão per relationem, por ausência de fundamentação, alegando, ainda, a nulidade da análise monocrática do agravo de instrumento. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator