TSTRRAg 1000-59.2013.5.01.0282
Diferença de adicional noturno: litigância de má-fé
- Direito do Trabalho
- Diferença de adicional noturno
- Litigância de má-fé
- Requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT não atendido
- Petrobrás
- Equiparação salarial
- Plano de cargos e salários instituído por negociação coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De acordo com a jurisprudência do TST, a transcrição feita no início do recurso, fora do tópico recursal destinado ao tema, não atende à exigência legal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença a qual reconheceu o direito à equiparação salarial. Consignou que as normas coletivas aprovaram o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e que nele havia previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Para se entender de modo diverso, pela ausência de alternância de critérios de promoção por merecimento e antiguidade no plano de cargos e salários da reclamada, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Registre-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é válido o plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, quando presente o requisito de alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE SOBREAVISO. Na hipótese, concluiu a Corte a quo por manter a sentença que indeferiu o adicional de sobreaviso ao reclamante, petroleiro que atua em plataforma. Ao contrário do que sustenta o reclamante, não se extrai do acórdão recorrido que tenha havido confissão do preposto acerca do cumprimento do regime de sobreaviso pelo reclamante. Diante do contexto delineado na decisão recorrida, para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA IN NATURA . INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante consignando que não foi apresentado nenhum demonstrativo das diferenças que pretendia receber. Tendo o reclamante alegado que os reflexos da alimentação não foram quitados corretamente, competia a ele demonstrar as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, uma vez não cumprido o ônus pelo reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observam as alegadas violações aos arts. 818, da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA). PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O Tribunal Regional concluiu que o pagamento do adicional de 39% (Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA), previsto em norma coletiva, não implicou prejuízo ao reclamante, na medida em que idealizado para compensar o intervalo intrajornada, usufruído ou não. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE ANTECEDE O EMBARQUE . Ante a possível violação ao art. 4º da CLT , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE ANTECEDE O EMBARQUE. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão do reclamante consignando que: "o tempo de permanência do reclamante aguardando o voo, embora se entenda que se trata de tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), refere-se, na verdade, a tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, que configura a chamada hora in itinere de recebimento do tempo de espera aguardando voo". Registrou que: "os empregados que exercem atividades de exploração, perfuração, refinação de petróleo, transporte do petróleo e seus derivados por meio de dutos não fazem jus a essas horas, haja vista o transporte gratuito ser concedido por imposição legal". Dispõe o 4º da CLT: "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nesse sentido é a Súmula 366 da SDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, entendeu-os como procrastinatórios e aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto aos temas "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE ANTECEDE O EMBARQUE", por possível violação ao art. 4º da CLT, e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por possível violação ao art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema: "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO QUE ANTECEDE O EMBARQUE" por violação ao art. 4º da CLT e quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS" por violação ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas que o reclamante ficou à disposição do empregador nos dias que antecedia o embarque, nos termos do pedido inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; e b) excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Penalidades Processuais; Multa por ED Protelatórios