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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.918

Importunação sexual: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Importunação sexual
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Prisão domiciliar
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A UNIDADE PRISIONAL ESTÁ APTA PARA ACOMPANHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que, nos dizeres do Juiz, "o autuado masturbou-se na presença de uma técnica de enfermagem, enquanto esta realizava cuidados higiênicos em seu neto, uma criança de treze anos de idade, internado no Hospital Instituto Dr. José Frota - IJF. Frise-se, ainda, que o ato lascivo ocorreu na enfermaria, onde outros jovens também estão internados". Pontuou que "o neto do flagranteado se encontra hospitalizado há aproximadamente 120 dias, em decorrência de tentativa de suicídio, supostamente praticada com a arma de fogo pertencente ao próprio avô, ora autuado".

3. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "a conduta criminosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do custodiado, pois ele ostenta condenação definitiva por crime de estupro, cuja pena privativa de liberdade, sete anos de reclusão, foi extinta pelo cumprimento, por decisão datada de 02.05.2025 (1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE - SEEU - processo n. 0055506-28.2017.8.06.0064). Ora, a suposta prática de outro delito contra a dignidade sexual, mesmo registrando condenação definitiva por estupro, demonstra o desinteresse de Marcos Aurelio Ribeiro Viana pela correção do comportamento e pela condução de uma vida honesta e íntegra, evidenciando, ainda, descaso com a lei penal, denotando a possibilidade de que, em liberdade, continue a praticar condutas delituosas, estando justificada a imposição do cárcere também para a prevenção de outras infrações penais". Em arremate, concluiu que foi "demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado, pois o contexto da ação criminosa a ele imputada (praticou atos lascivos na presença de uma profissional de saúde e do seu com o próprio neto, um menino de treze anos de idade, expondo-os a situação traumática e vexatória) e a provável reiteração delitiva destacam sua periculosidade social, circunstâncias aptas, repita-se, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública".

4. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o decreto prisional não se ampara na gravidade abstrata do tipo penal, mas sim na gravidade concreta da conduta, pois descreve as peculiaridades do modus operandi, apontando o cenário de especial vulnerabilidade em que o crime se desenrolou, na enfermaria pediátrica de hospital público, na presença de outras pessoas internadas, aliado à reincidência específica do paciente em crimes contra a dignidade sexual, constituindo fundamentação idônea para a segregação cautelar. Tais vetores evidenciam que a liberdade do agente compromete o resguardo da ordem pública, tornando a custódia necessária para interromper o ciclo de reiteração delitiva, não havendo como acolher a argumentação de menor gravidade da conduta. Banalizar tal comportamento equivale a fazer letra morta do tipo penal e desconsiderar o bem jurídico tutelado pela norma, a saber: a dignidade sexual e da proteção da esfera íntima da vítima. [...] Em que pese o Ministério Público de segundo grau entender ser possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, a análise da gravidade do delito não deve se limitar ao emprego de força física, mas sim ao desprezo absoluto pelas instituições e pela dignidade humana demonstrado pelo paciente. Praticar atos de masturbação no interior de uma enfermaria pediátrica de um hospital público (IJF), enquanto uma profissional de saúde realizava a higiene de seu próprio neto (um adolescente em estado de vulnerabilidade após tentativa de suicídio), revela um modus operandi transbordante da normalidade do tipo penal. Conforme destacado na decisão primeva, a ousadia e a ausência de freios inibitórios mencionadas pelo juízo de primeiro grau não são meras adjetivações, mas elementos concretos que indicam que o paciente não se sente intimidado pela presença de autoridades ou mesmo pelo ambiente hospitalar, o que torna a ordem pública vulnerável, no caso de sua liberdade".

5. Relativamente ao estado de saúde do agravante, salientou o Magistrado singular que "não há provas contundentes de que o autor esteja extremamente debilitado, nem que seja inviável o tratamento de saúde prestado no cárcere. Importa destacar a existência do projeto o cuidado Humanizado em DST/AIDAS no sistema prisional do Estado do Ceará, no qual o Hospital São José, por meio de uma equipe interdisciplinar, presta atendimento aos interno com a patologia e a existência do Hospital Geral e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo. Destaca-se, ainda, a implementação de uma unidade prisional voltada exclusivamente para a população LGBT(Unidade Prisional Irmâ Imelda lima Pontes), o qual também atende idosos e pessoas vulneráveis. Desse modo, não se está diante de caso de concessão da conversão da prisão em prisão domiciliar, uma vez que presentes os requisitos da segregação preventiva. Não consta também do presente pedido qualquer recomendação médica expressa de que o réu não pode permanecer preso, de modo a demonstrar a imprescindibilidade de se proceder a substituição da segregação provisória pela prisão domiciliar". Por sua vez, o Tribunal Cearense salientou que "os documentos isolados acostados não evidenciam, de plano, a existência de extrema debilidade, tampouco demonstram que o sistema prisional seria incapaz de assegurar o atendimento de saúde necessário. Os relatórios médicos juntados não apontam risco atual, necessidade de intervenção emergencial, tratamento especializado inviável no cárcere ou qualquer restrição que justificasse a adoção da medida excepcional. Dessa forma, não se evidencia, pelas provas até então coligidas aos autos, a necessidade de cuidados especiais ou a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer condições necessárias para suprir a demanda de saúde, inclusive, observa-se na documentação acostada a prescrição de medicamento que, a princípio, podem ser administrados no ambiente prisional, tendo em vista a ausência de recomendação do contrário. Sabe-se que rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, de modo que deve a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, fundamentos para seu o pedido, notadamente, a comprovação da extrema gravidade de saúde, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, ou a negativa a requerimento de permissão de saída direcionado ao Diretor da Unidade Prisional, para que o paciente, em sendo o caso, realize o tratamento médico fora das dependências do presídio, conforme previsão do art. 120, inc. II, e parágrafo único, da Lei 7.210/84, o que não restou demonstrado nos autos da presente ação constitucional". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus e no recurso que lhe faz as vezes.

6. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, na medida em que não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao réu, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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