TSTAg-AIRR 0012111-45.2021.5.15.0096
Adicional de periculosidade: contato com inflamáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Contato com inflamáveis
- Labor em área de risco
- Ausência de comprovação
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, especialmente respaldado em laudo pericial, manteve o indeferimento da pretensão ao pagamento do adicional de periculosidade, porque demonstrado que não foram identificadas atividades ou operações perigosas ou em área de risco acentuado capazes de caracterizar o enquadramento legal da periculosidade. Destacou que o exame do trabalho técnico permite concluir que “houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo Reclamante, com explicitação detalhada da legislação que afasta enquadramento da atividade do trabalhador como perigosa.”. Assim, havendo registro fático de que a atividade não envolvia o contato com agentes perigosos ou que era desenvolvida em área de risco, não há como reconhecer a alegada violação do artigo 193 da CLT, eis que ausente premissa essencial ao reconhecimento do adicional de periculosidade. Ademais, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator