Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 90-17.2023.5.11.0019

Apelo desfundamentado: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Apelo desfundamentado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência da condenação
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Ente Público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MANAUS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Esta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços abrange as obrigações contratuais principais e acessórias. Com efeito, dispõe a Súmula 331, VI, do TST, que, " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ." Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MANAUS) e; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade ao item VI da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a condenação subsidiária do ente público ao pagamento da multa 467 da CLT.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.