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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.065.079

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: estabilidade e permanência do vínculo associativo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Estabilidade e permanência do vínculo associativo
  • Dosimetria
  • Quantidade e natureza da droga apreendida
  • Fundamentação idônea
  • Interestadualidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERESTADUALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa sustenta a ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para absolvição do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e o redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a prática do crime de associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando a intenção de difusão interestadual da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente incorreu no crime de associação para o tráfico de drogas, com comprovação do vínculo subjetivo para a mercancia de maneira estável e permanente, evidenciado por encontros frequentes e viagens realizadas com o mesmo propósito.

4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando a intenção de difusão interestadual da droga, comprovada pelas viagens realizadas entre os estados de Paraná e Santa Catarina.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade da conduta, em razão da quantidade de droga apreendida (21,24 kg de cocaína) e da utilização de veículo modificado para transporte interestadual, sendo vedado o controle de proporcionalidade na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 2. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 é aplicável quando há comprovação da intenção de difusão interestadual da droga. 3. A revisão da dosimetria da pena, para afastar a causa de aumento ou alterar a pena-base, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, V; CPC, art. 1.021; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.171.398/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.681.389/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Tese

1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes. 2. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 é aplicável quando há comprovação da intenção de difusão interestadual da droga. 3. A revisão da dosimetria da pena, para afastar a causa de aumento ou alterar a pena-base, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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