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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010677-72.2021.5.03.0187

Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Interrupção
  • Análise conjunta
  • Indenização por danos morais
  • Rompimento da barragem em mariana-mg
  • Trabalhador que não estava no local no momento do acidente

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VALE S.A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedente. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. INTERRUPÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1. O TRT manteve a sentença a qual concluiu que houve interrupção da prescrição em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato. Assim, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 268 do TST e com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, pois a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos, interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA, VALE S.A e SAMARCO MINERACAO S.A -MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA-MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. Ante a possível violação ao artigo 186, do Código Civil, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA, VALE S.A E SAMARCO MINERACAO S.A - MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA-MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais por concluir que o autor vivenciou “a angústia de saber que escapou por poucas horas” do acidente ocorrido em novembro de 2015 em Mariana (MG). Registrou que o “Autor, empregado da primeira ré, trabalhava como motorista em prol da segunda demandada, desempenhando suas atividades laborais no Complexo Minerário de Germano, na obra de alteamento da barragem de Fundão. Embora estivesse lotado para trabalhar no local do acidente, seu turno somente se iniciaria no final do dia, razão pela qual no momento do acidente não estava presente no local, sendo certo também que no momento do acidente encontrava-se em sua residência”. No caso dos autos, o fato de o reclamante prestar serviços na Mina, por si só, não lhe assegura o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Não há registro pelo TRT de que o Autor tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. O dissabor ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente, não é causa para a ocorrência de dano moral. Não há notícia nos autos de que o reclamante pertencia à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas. Precedentes da Turma. Recurso de revista conhecido e provido. Diante da improcedência da ação, resta prejudicada a análise do tema “grupo econômico”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, quanto ao tema ¿indenização por danos morais¿, por possível ofensa ao art. 186 do Código Civil, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento; e II ¿ conhecer dos recursos de revista das reclamadas no tema "indenização por danos morais", por ofensa ao art. 186 do CC e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Prejudicada a análise dos demais temas. Mantido o valor da condenação. Invertem-se os ônus de sucumbência, dos quais fica isento o autor, por ser benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, fixados no percentual de 10%. Determina-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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