TSTAg-Emb 0010543-35.2024.5.15.0113
Multa por embargos de declaração protelatórios: caráter protelatório registrado no acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Caráter protelatório registrado no acórdão regional
- Não reconhecimento
- Julgados
- Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MULTA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A imposição de multa está de acordo com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos arts.1.022 do CPC e 897-A da CLT. II. Além disso, entende-se que a aplicação da penalidade decorre de interpretação, no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, na ocasião, do julgamento dos embargos de declaração, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Julgados. III. Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator