TSTAg-AIRR 0000191-62.2022.5.05.0017
Deserção do agravo de instrumento: ausência de depósito recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de instrumento
- Ausência de depósito recursal
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No presente caso, constata-se que, no agravo de instrumento, a parte recorrente não realizou o depósito exigido no art. 899, § 7º, da CLT. Nesse contexto, considerando que os depósitos legais relativos aos recursos anteriormente interpostos não atingiram o valor da condenação (R$ 60.000,00), conforme inteligência da Súmula nº 128, I, do TST, o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada encontra-se deserto. Esclareça-se que não incide, na hipótese, o prazo disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial da nº 140 da SBDI-I do TST, pois não houve preparo insuficiente, mas completa ausência do respectivo depósito recursal. Ademais, em sessão administrativa realizada no dia 17/12/18, o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 ao processo do trabalho, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para que a parte recolha o valor em dobro. II. Assim, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso de revista, ante a deserção do agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Havendo óbice processual, fica inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator