TSTAg-RR 0000107-69.2019.5.05.0016
Doença ocupacional: incapacidade total e temporária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Incapacidade total e temporária
- Dano material
- Pensão mensal até o fim da convalescença
- SBDI-1 do TST e da 2ª Turma
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou - artigo 950, CC) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho. Precedentes. Nota-se que restou expressamente consignado pelo TRT de origem que “é devida ao reclamante indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do CC, com base na perda da capacidade laborativa, uma vez que o obreiro está incapacitado total e temporariamente para determinados tipos de trabalho”. Fixada tal premissa, a Corte Regional concluiu no sentido de “deferir o pagamento de pensão mensal correspondente ao valor da última remuneração do autor, reajustado consoante os instrumentos normativos de sua categoria, a ser paga em folha mês a mês, a partir do mês subsequente do afastamento, até completar 75 anos de idade ou até sua recuperação”. Assim, a decisão agravada está em plena conformidade com o entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que deve ser utilizado o percentual de 100% sobre a última remuneração da parte reclamante para fins de cálculo da pensão mensal, tendo em vista que se verificou a incapacidade total do obreiro para o trabalho que exercia. Desta feita, face à constatação da incapacidade total para o trabalho que exercia o empregado, impõe-se a aplicação do percentual de 100% sobre a última remuneração do reclamante, até completar 75 anos de idade ou até sua recuperação. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e da 2ª Turma. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora