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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000585-92.2023.5.12.0032

Intervalo intrajornada: recreio

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RECREIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao “intervalo intrajornada/recreio”, extrai-se do acórdão regional que “a prova oral demonstrou que ocorriam atendimentos durante o período destinado ao intervalo ‘recreio’". Para se acolher a alegação da Agravante de que “demonstra ter assegurado, em suas dependências, local adequado e período destinado ao descanso dos professores, vedada inclusive a entrada de alunos para não haver perturbação”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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