TSTAIRR 0016520-70.2022.5.16.0009
Preliminares de incompetência e de inadequação da via eleita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Preliminares de incompetência e de inadequação da via eleita
- Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia atinente à viabilidade de acumulação do adicional de periculosidade legal com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) não é inerente ao Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000. Precedente da SDC. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente que a natureza do AADC não é idêntica à do adicional de periculosidade, portanto passível de cumulação. Nesse sentido é a diretriz fixada por esta Corte Superior Trabalhista no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora