TSTRR 101685-70.2017.5.01.0432
Preliminar de negativa de prestação jurisidicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisidicional
- Competência da justiça do trabalho
- Omissões configuradas
- Observa-se que esta 7ª Turma analisou o tema "Legitimidade ativa
- Sindicato
- Em recurso de revista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÕES CONFIGURADAS. PROVIMENTO. 1. Observa-se que esta 7ª Turma analisou o tema "Legitimidade ativa. Sindicato. Substituição processual", contudo, não se manifestou sobre a "preliminar de negativa de prestação jurisdicional", nem "competência da Justiça do Trabalho" para processar e julgar a pretensão de integração dos reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissões e proceder ao reexame do agravo interno em relação aos dois temas omissos, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos e providos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. 1. No caso, quanto à "preliminar de negativa de prestação jurisdicional", deixa-se de apreciá-la, neste momento processual, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito do tema de fundo. 2. Com relação à "competência da Justiça do Trabalho", da análise dos autos observa-se que a controvérsia não trata de diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas pela FUNCEF, mas sobre a definição da natureza jurídica das parcelas CTVA/CTC, as quais, caso reconhecidas como de natureza remuneratória (gratificação de função) pela Justiça do Trabalho, poderão repercutir, entre outras verbas, nos recolhimentos destinados à FUNCEF. 3. A jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do TST, em consonância com a tese fixada no Tema 1166 de Repercussão Geral do STF, é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Dessa forma, nota-se que o acórdão regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior do Trabalho. 4. Do exposto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, e, diante da possível violação ao art. 114, "caput" e inciso I, da Constituição da República, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando ao seu exame. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. 1. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, diante de possível violação do art. 114, "caput" e inciso I, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO SOBRE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VINCULADA AO EMPREGADOR. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência iterativa da SBDI-I do TST, em consonância com a tese fixada no Tema 1166 de Repercussão Geral do STF, é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar a pretensão de integração dos reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 2. A presente controvérsia não trata de diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas pela FUNCEF, mas sobre a definição da natureza jurídica das parcelas CTVA/CTC, as quais, caso reconhecidas como de natureza remuneratória (gratificação de função) pela Justiça do Trabalho, poderão repercutir, entre outras verbas, nos recolhimentos destinados à FUNCEF. Assim, a questão não tem aderência ao Tema 190 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. 3. Observa-se que o acórdão regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior do Trabalho, violando o art. 114, "caput" e inciso I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto aos tópicos "preliminar de negativa de prestação jurisdicional" e "competência da Justiça do Trabalho", bem como proceder ao reexame do agravo interno em relação aos dois temas omissos, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos do acórdão embargado; II - conhecer o Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando ao seu exame; III- conhecer o Agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tópico "competência da Justiça do Trabalho", por possível violação ao art. 114, "caput" e inciso I, da Constituição da República; e IV - conhecer o recurso de revista do sindicato-autor, por violação ao art. 114, "caput" e inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de integração dos reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa