TSTAIRR 0000267-44.2023.5.07.0034
Execução: multa por atraso no adimplemento de parcela prevista em acordo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por atraso no adimplemento de parcela prevista em acordo
- Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE PARCELA PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, a sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. A discussão acerca da incidência da multa prevista em acordo firmado entre as partes, em decorrência da mora quanto à quitação da parcela acordada reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º LIV e LV, da Constituição da República. 3. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito dos agravantes de verem caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa. 4. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, a sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. A alegação de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República não se revela capaz de impulsionar a pretensão recursal relativa à exclusão da multa aplicada, porquanto a matéria possui regulação específica na legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito dos agravantes de verem caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa. 4. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator