TSTAg-AIRR 0011431-51.2017.5.03.0026
Minutos residuais: exclusão das atividades particulares por norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Exclusão das atividades particulares por norma coletiva
- Não abrangência quanto às tarefas realizadas no interesse da empresa
- Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Tempo à disposição do empregador
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES POR NORMA COLETIVA. NÃO ABRANGÊNCIA QUANTO ÀS TAREFAS REALIZADAS NO INTERESSE DA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem atestou expressamente a validade da norma coletiva em que se estabeleceu a não inclusão das horas destinadas a atividades de conveniência do empregado como tempo à disposição do empregador. Entretanto, consignou a não abrangência da cláusula convencional quanto aos minutos residuais deferidos em sentença, por entender que o período era destinado a tarefas "em atendimento exclusivo do interesse da empregadora, para garantia do processo produtivo" . II. A situação não possui aderência ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, visto que não se negou validade a instrumentos coletivos, mas somente se concluiu que suas disposições não abarcam a circunstância descrita nos autos. III. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o disposto no art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, firmou posição de que, desde que supere o limite diário de 10 minutos, o período despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa, seja para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou outras atividades preparatórias, deve ser computado na jornada de trabalho (Súmula nº 366 do TST). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.