TSTAg-ARR 1447-27.2012.5.01.0203
Complemento da rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Princípio da isonomia
- Parcelas computadas na apuração
- Julgamento do RE nº 1.251.927/rn
- Desse modo, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, " observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". Tendo por base tal decisão, o Pleno do TST, nos autos da Pet-Civ nº 21900-13.2011.5.21.0012, cancelou a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, razão pela qual, no estágio atual de evolução jurisprudencial, o cálculo do Complemento RMNR não pode ser efetuado com exclusão dos adicionais decorrentes de condições peculiares de trabalho, pois isso fere a norma que instituiu sua base de cálculo e foi considerada válida pelo STF. Desse modo, o e. TRT, ao concluir que o adicional de periculosidade deve ser computado na apuração do "Complemento de RMNR", decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante , o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PETROLEIRO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA CLT. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 5.811/1972). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Regional apõe como causa para o não pagamento como horas extras do intervalo intrajornada suprimido a existência de norma legal específica para os Petroleiros (art. 3º, II, da Lei nº 5.811/1972), o que não foi detidamente impugnado pela parte recorrente, nos moldes em que delineado pela decisão recorrida, padecendo, pois, o recurso de revista do vício de ausência de dialeticidade recursal. Ocorre que, ao assim proceder, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Assim, é de se manter a decisão monocrática proferida, embora por fundamentação diversa. Agravo não provido. FERIADOS LABORADOS NA ESCALA. PAGAMENTO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não havia o direito perseguido em juízo, pois teria se operado a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 do TST. Isso porque, com relação à negociação coletiva que suprimiu tal direito no ano 2000, mediante indenização compensatória, o ajuizamento da ação apenas em 31/07/2012 quando já exaurido o prazo prescricional para questionar a alteração contratual, ao passo que, com relação à Lei nº 1.605/1949, compreendeu-a inaplicável, ante a especialidade da Lei nº 5.811/1972 no tocante aos petroleiros, chegando à seguinte constatação: "como a legislação específica não contempla o pagamento em dobro dos feriados, conclui-se que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, incidindo, na espécie, a prescrição total declarada na origem". Ou seja, a parte não impugna nem o primeiro fundamento, nem o segundo, já que não debate com a premissa de que a primeira causa de pedir foi suprimida no ano 2000 mediante norma coletiva que previu indenização compensatória, tampouco debela o segundo fundamento da decisão, acerca da natureza especial da legislação específica aplicável ao petroleiro (Lei nº 5.811/1972), afastando a aplicabilidade da Lei nº 1.605/1949 à espécie, de modo que a parte não impugna o acórdão recorrido nos moldes em que proferida a decisão, padecendo, pois, do vício de ausência de dialeticidade recursal. Ocorre que, ao assim proceder, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. PEDIDO SUCESSIVO CONTIDO NA EXORDIAL. REPERCUSSÃO EM HORAS EXTRAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO PETROLEIRO ATIVADO EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 6º, I, DA LEI Nº 5.811/1972. INÉPCIA DA EXORDIAL E INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em que pese a parte alegue que, em seu pedido sucessivo, declinou como causa de pedir o art. 6º, I, da Lei nº 5.811/1972, fato é que tal fundamento não consta da exordial, como restou delineado pelo Regional em sede de embargos declaratórios, conforme trecho da decisão negritado pelo relator, sendo certo, ainda, que o agravante sequer insurgiu-se contra tal fundamento do Regional, tampouco quanto à constatação do Tribunal Regional de que "as razões do recurso adesivo relativas à essa matéria (fis. 641/642) constituem evidente inovação recursal" , de modo que a parte não impugna o acórdão recorrido nos moldes em que proferida a decisão, padecendo, pois, do vício de ausência de dialeticidade recursal. Ocorre que, ao assim proceder, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, em que pese por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional