STJAgRg no HC 1.019.952
Execução penal: expedição de guia de execução definitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Expedição de guia de execução definitiva
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a expedição de guia de execução definitiva, antes do cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar pedido de prisão domiciliar com base no fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A sentença transitou em julgado em 5/9/2019, mas o mandado de prisão expedido em 11/10/2019 não foi cumprido até o momento.
3. O Tribunal de origem não reconheceu circunstância excepcional que justificasse a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, sem que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso à apenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O início da execução da pena privativa de liberdade ocorre com o recolhimento do sentenciado ao cárcere e a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme os arts. 105 da LEP e 675 do CPP.
5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não foi comprovado nos autos.
6. No caso, a agravante, embora mãe de crianças menores de 12 anos, foi condenada por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar - pela interpretação extensiva dada por esta Corte Superior ao art. 117, III, da LEP -, e, via reflexa, impede a demonstração da excepcionalidade necessária à expedição da guia de execução definitiva, antes do recolhimento prévio ao cárcere.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão somente é admitida em casos excepcionais, em situações excepcionais, nas quais seja devidamente comprovado que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 105 e 117, III; CPP, art. 675.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 954.282/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.920/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025.
Tese
1. A expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão somente é admitida em casos excepcionais, em situações excepcionais, nas quais seja devidamente comprovado que o recolhimento ao cárcere seja excessivamente gravoso ao apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.