TSTRR 0100206-15.2017.5.01.0247
Liquidação de sentença: correção monetária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Liquidação de sentença
- Correção monetária
- Critérios fixados pelo STF nas adcs nos 58 e 59
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NAS ADCS Nos 58 E 59. APLICAÇÃO DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CONTRARIEDADE A TESE VINCULANTE. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, afastou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial. 2. A questão em discussão consiste em saber se o critério de atualização monetária adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 4. Tratando-se de processo em curso cuja sentença exequenda é omissa quanto aos critérios de juros e correção monetária, incide a modulação prevista no item III do acórdão das ADCs nos 58 e 59. 5. Ao afastar a aplicação do IPCA-E e adotar a TR como índice de atualização, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na forma das ADCs nos 58 e 59, sejam aplicados, para fins de correção dos créditos reconhecidos, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, quando, então, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo disposto no art. 406 do Código Civil. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator