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Jurisprudências

TSTAIRR 0010880-12.2021.5.15.0151

Turno ininterrupto de revezamento: dados fáticos insuscetíveis de revisão, a teor da Súmula 126 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Dados fáticos insuscetíveis de revisão, a teor da Súmula 126 do TST
  • Integração do prêmio meta
  • Pagamento habitual
  • Natureza salarial 1
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, reputou válidos os cartões de ponto, servindo de base para o cálculo das horas extras e que, nos meses em que os cartões não foram juntados, foi admitida a apuração pela média dos registros existentes - dados fáticos insuscetíveis de revisão, a teor da Súmula 126 do TST - e condenou a reclamada ao pagamento, como extras, as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, a teor da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO META. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a integração do prêmio meta à remuneração do reclamante, diante da constatação de que o pagamento da verba era habitual, configurando verdadeira gratificação pela prestação de serviços. Assentou que, apesar de denominada "prêmio", a parcela não possui caráter eventual ou condicional, ostentando natureza salarial, devendo compor a remuneração para cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos do art. 457 da CLT. 2. Nesse passo, para se reconhecer natureza indenizatória, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. ‎5. Logo, a Corte de Origem ao manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, “considerando a sucumbência parcial das rés, bem como os parâmetros previstos no mencionado dispositivo legal, fica mantida a sua condenação no pagamento da verba honorária”, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor líquido da condenação, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios “devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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