TSTAg-AIRR 0020209-88.2023.5.04.0020
Reversão da justa causa: ademais, não restou demonstrado que o reclamante tenha agido com desídia no desempenho de sua função”
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após o exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, manteve a sentença, na qual revertida a justa causa aplicada ao Autor. Destacou que o Reclamante, “ao dirigir ônibus da empresa reclamada, colidiu e travou o veículo embaixo de viaduto”. Anotou que, no momento do acidente, ocorrido em período noturno, o Reclamante fazia uso do GPS do seu celular, uma vez que desconhecia o trajeto e não havia GPS fornecido pela empresa. Ressaltou que, “no tocante à placa constante na ponte, importante ressaltar que o acidente ocorreu no período noturno, bem como, segundo a testemunha indicada pelo reclamante, ‘à noite o motorista não tem conhecimento da rota não consegue visualizar a placa que está meio apagada’”. Concluiu que “a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve ato doloso do reclamante com o objetivo de causar prejuízo à empresa. Ademais, não restou demonstrado que o reclamante tenha agido com desídia no desempenho de sua função”. 3. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator