STFRcl 70.190 AgR-AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: trânsito em julgado da ação originária
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Trânsito em julgado da ação originária
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 7.222-MC-REF-Segundos-ED-Segundos, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25/03/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável o processamento da presente Reclamação em face da incidência do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
4. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que a reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado (RCL 48.185, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.