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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001053-49.2022.5.02.0033

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Capacidade de 250 litros
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CAPACIDADE DE 250 LITROS. 1 - O Tribunal Regional referiu que durante a vistoria foi localizado um gerador de 230 kVA, alimentado por um tanque aéreo com capacidade para 250 litros de óleo diesel, e, contudo, o perito estabeleceu que não havia ingresso do trabalhador na área de risco, assim considerada a bacia de segurança, motivo pelo qual o expert concluiu pela inexistência de periculosidade. Frisou que no caso dos autos o único tanque mantido no interior da edificação possui capacidade para apenas 250 litros de óleo diesel, que não ultrapassa a quantidade limite de armazenamento de inflamáveis prevista na NR 20, daí que não configurada a hipótese de aplicação da OJ 385 da SDI-I do C. TST. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2 - Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade, caso seja superado o limite de 250 litros na quantidade total de líquidos inflamáveis armazenados. Julgados. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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