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Jurisprudências

TSTRRAg 66500-65.2009.5.15.0042

Intervalo interjornadas: adicional aplicável 1

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 - INTERVALO INTERJORNADAS – ADICIONAL APLICÁVEL 1. A Corte de origem consignou que a Reclamada nem sempre observou o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. E concluiu que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento de horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto ao adicional aplicável, percebe-se que a controvérsia funda-se em interpretação de norma coletiva. Portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), porquanto não transcreveu arestos para demonstrar a divergência de teses. HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS Vislumbrada violação ao art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15) dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 – HORAS EXTRAS – REGIME 2X2 – INVALIDADE FORMAL O acórdão regional está conforme o entendimento reiterado desta Corte, firmado nos autos do processo RR-1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema nº 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que é válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.105/2014 – HORAS EXTRAS – PARCELAS VINCENDAS A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser viável a condenação ao pagamento de verbas salariais em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo do Reclamante, exclusivamente no tema "horas extras - parcelas vincendas" e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no referido tema e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao art. 290 do CPC/73 (art. 323 do CPC/15), e dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - negar provimento ao Agravo da Reclamada.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Liquidação / Cumprimento / Execução

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